Consultas de Saúde no Trabalho e Fichas de Aptidão Médica

As consultas de Saúde no Trabalho e o posterior envio das Fichas de Aptidão Médica obedecem a regras específicas que empresas e entidades devem conhecer. Relembramos as responsabilidades dos empregadores, chamamos atenção para a Lei que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho, bem como para o Código do Trabalho, e deixamos alguns alertas que deve conhecer e reter.

É da responsabilidade da empresa ou entidade comunicar:

– Alterações e / ou atualizações na lista de trabalhadores afetos à empresa, bem como a atualização dessa lista na marcação das consultas de Saúde no Trabalho;

– Alterações e / ou atualizações nas categorias profissionais / função dos trabalhadores;

– Partilhar todos os dados dos trabalhadores e estabelecimento / filial onde pertence (nome completo, sexo, nacionalidade, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, função);

– Quando o trabalhador pertence a mais do que um estabelecimento ou filial;

– O acréscimo de consultas para trabalhadores que fazem turnos em horário noturno, dado que estes poderão não constar na convocatória partilhada e devem fazer consulta anual;

– O regresso de trabalhador após acidente de trabalho ou baixa médica que tenha resultado de ausência ao trabalho superior a 30 dias;

– Qualquer especificidade pretendida na Ficha de Aptidão, como trabalhos em altura, trabalhos com amianto, manipulação de alimentos, posto de trabalho.

No sentido de clarificar a periodicidade das consultas de Saúde no Trabalho, a Lei 102/2009, Artigo 108.º, define:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

Importante:

– Trabalhadores que realizam trabalho noturno têm obrigatoriedade legal de realizar consulta anual. São considerados para o efeito, trabalhadores que façam pelo menos 3 horas compreendidas entre as 22h e as 7h, seja em regime fixo ou rotativo, devem ser submetidos a consulta de Saúde no Trabalho anualmente. «O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente, tal como deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho” (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 225º do CT)».

– Trabalhadores em regime de teletrabalho têm obrigatoriedade de realizar consulta anual.

– Trabalhadores que exercem funções em empresas em determinadas atividades de risco elevado, previstas em legislação específica, devem realizar consulta anual.

Atenção:

Após a consulta de Saúde no Trabalho, as Fichas de Aptidão Médica não podem ser alteradas.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta das respetivas leis.

Contacte-nos…

Fale sempre com a Controlsafe

Controlsafe

Segurança no Trabalho – Laboratório de Ensaios | Saúde no Trabalho | Segurança Alimentar | Controlo de Pragas | Saúde Ocupacional | Formação Profissional Certificada | Ergonomia